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A luz amarela acendeu para servidores que são parentes de autoridades públicas.
De olho em acabar com o favorecimento político nessas contratações, a
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta
quarta-feira (21/05) projeto que proíbe a nomeação para cargos de
confiança de parentes até o terceiro grau. A proposta abrange todas as
áreas: Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e
Tribunais de Contas. Fonte: Correio Braziliense Reajuste de servidores corre o risco de atrasar
A decisão de converter a medida provisória (MP) que libera crédito
extra para custear o reajuste do funcionalismo em projeto de lei (PL)
abriu divergências internas e obrigou o governo, a mais uma vez,
render-se à agenda política. Com isso, o aumento prometido a 800 mil
civis e 700 mil militares corre o risco de atrasar. Até a próxima terça-feira,
área técnica e até ministros vão mergulhar de cabeça em busca de saídas
que preservem o compromisso assumido com parte significativa da
Esplanada. Fonte: Correio Braziliense
Concurso de remoção para servidor: sai resultado preliminar Candidatos têm até 13 de maio para solicitar desistência. O secretário-geral do Ministério Público da União, Carlos
Frederico, assinou hoje, 12 de maio, a Portaria SG/MPU nº 23, que
contém os dados de classificação dos candidatos inscritos no
concurso de remoção aberto pelo Edital PGR/MPU nº 11/2008 e o
resultado preliminar.
STF INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR QUE PEDE EFEITO SUSPENSIVO DA RESOLUÇÃO N° 27/2008.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINASEMPU impetrou mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciado na Resolução n. 27/08. Essa Resolução vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição, do Ministério Público dos Estados ou da União. Os atos processuais já praticados foram resguardados, vedando-se “a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94” [fl. 5]. O impetrante alega que a Resolução n. 24/07 ressalvou as situações constituídas até a data de sua publicação, permitindo que os antigos servidores do Ministério Público continuassem suas atividades paralelas como advogados. Afirma que a advocacia era exercida pelos servidores do Ministério Público da União, eis que não havia qualquer restrição ou impedimento legal até a edição da Lei n. 11.415/06. Sustenta que o art. 32 desse texto normativo preservou as situações já constituídas até a data de sua publicação, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Diz que a mudança de entendimento do CNMP quanto à matéria, com a edição da Resolução n. 27/08, causa transtornos aos servidores e à sociedade, em especial aos que contrataram os serviços de advocacia. Alega que apenas o Procurador-Geral da República é competente para regulamentar a matéria, nos termos do disposto no art. 27 da Lei n. 11.415/06. Afirma que os artigos 28 e 30 da Lei n. 8.906/94 não impedem os servidores do Ministério Público de exercer a advocacia, salvo contra a Fazenda Pública que os remunere. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Resolução n. 27/08, concedendo-se a ordem para confirmar a medida liminar. Segundo o Ministro Eros Grau - Relator - a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem. O ato impugnado, ao regulamentar preceito da Lei n. 11.415/06, alterou o regime jurídico dos servidores do Ministério Público nacional. O Ministro afirma que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional. Não há falar-se, ademais, em violação da competência do Procurador-Geral da República para regulamentar a matéria, eis que compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, “podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência” [art. 130-A, § 2º, I da Constituição do Brasil]. Pelos motivos alegados acima, o Ministro indeferiu o pedido de medida liminar no dia 28 de abril de 2008. .
Alexandre Silva Senhori Presidente PRDC/DF questiona
portaria que regula jornada de trabalho do MPU A luta dos servidores do Ministério
Público da União em favor de uma jornada de trabalho digna para toda
categoria ganhou mais um aliado na última segunda-feira, dia 28. A Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão no Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública,
com pedido liminar, contra a União para questionar a Portaria nº
707/2006, da Procuradoria Geral da República, que regula a jornada de
trabalho dos servidores do Ministério Público da União. Segundo a Ação, o ato
normativo afronta vários princípios fundamentais constitucionais que
regulam a relação entre servidores públicos e a administração pública.
Um deles diz respeito à estipulação de horário pré-fixado (de
segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 21h) para que os servidores
estudantes cumpram a jornada de trabalho de 40 horas semanais. De
acordo com a PRDC/DF, a lei 8.112/90 não restringiu aos servidores
estudantes o horário que eles podem cumprir sua jornada. A lei não o
impede inclusive de trabalhar em horário que extrapole o período
entre 7h e 21h, podendo inclusive trabalhar nos fins de semana. Outro tema abordado na ação é
a disparidade na regulamentação das diversas jornadas de trabalho no
âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Tal
diferenciação (que varia entre trinta e trinta e cinco horas
semanais) fere o princípio da isonomia entre os servidores públicos
regidos pelo mesmo estatuto e de carreiras assemelhadas. Por fim, a ação pede a suspensão
da eficácia do ato normativo que criou a exigência ilegal de
obrigatoriedade de intervalo intrajornada de trabalho, a determinação
para que a União faça cumprir o horário especial para o servidor
estudante e observe o princípio da isonomia nas relações entre seus
servidores, determinando a jornada de trabalho de seis horas diárias
aos servidores do MPU. Informações da ASSCOM/PRDF.
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