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ESTATUTO e ATA |
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Art. 1º. A Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT, constituída por deliberação de seus servidores, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal. Art. 2º. A duração da ASEMPT, Será por tempo indeterminado. § 1º - A dissolução da ASEMPT dar-se -á por impossibilidade legal e incontornável, de atendimento às suas finalidades. § 2º - A dissolução será efetivada por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esses fins, com a presença, no mínimo de ¾ (três quartos) dos associados com poder de voto. Art. 3º. A
ASEMPT tem por finalidade: CAPÍTULO I Art. 5º. A ASEMPT tem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto em relação aos sócios que a compõe, os quais não respondem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas. Art. 6º. Constituirão
o patrimônio da ASEMPT: Art. 7º. Os bens patrimoniais da Associação, só poderão ser doados ou alienados com a autorização expressa do Conselho Deliberativo e anuência da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim. § 1º - O valor das taxas e serviços será aprovado pelo Conselho Deliberativo, através de tabelas elaboradas pela Diretoria Executiva. Art. 8º.
O
patrimônio da ASEMPT, em caso de dissolução, após a quitação de
todas as obrigações, será doado a entidades congêneres, assistenciais
ou filantrópicas, sem fins lucrativos, decidido em Assembléia Geral. TÍTULO II Art. 9º. O
quadro social da ASEMPT compõe-se de sócios:
Art. 10. São sócios fundadores os servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho e Militar, que participarem da primeira Assembléia e assinarem a ata de constituição da Associação e se tornarem sócios efetivos, nos termos dos artigos 11 e 12. SEÇÃO II Art. 11. Os sócios efetivos são, obrigatoriamente, servidores do quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho e Militar, que na intenção de se associarem, preencherem a ficha cadastral. Art. 12. Os sócios efetivos estão sujeitos ao pagamento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre o vencimento e a gratificação extraordinária, para manutenção das atividades da Associação. SEÇÃO III Art. 13. Sócios beneméritos são as pessoas que, por sugestão da Diretoria e com a aprovação do Conselho Deliberativo, tornaram-se merecedores dessa distinção, por relevantes serviços prestados à ASEMPT. Art. 14. Sócios honorários são as pessoas de reconhecido destaque no campo social, cultural, científico, político, desportivo e profissional que ,por sugestão da Diretoria e com aprovação do Conselho Deliberativo, sejam merecedoras dessa distinção. SEÇÃO IV Art. 15. Sócios especiais são as pessoas que mesmo não sendo servidores do quadro do Ministério Público do Trabalho e Militar estejam exercendo cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, ou mesmo à disposição deste. § 1º - Também poderão ser inscritos como sócios especiais, pessoas que vierem a ser indicadas por sócio efetivo e tenham suas fichas cadastrais aprovadas pela Diretoria executiva da ASEMPT. § 2º - Os sócios especiais, na condição do “Caput” deste artigo, estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal definida no artigo 12. § 3º - Os sócios especiais , na condição do § 1º deste artigo, pagarão contribuição mensal, cujo valor será definido pela Diretoria com aprovação do Conselho Deliberativo. SEÇÃO V Art. 16. São
considerados dependentes do sócio:
Art. 17. A
ASEMPT realizará seus objetivos através dos seguintes órgãos:
Art. 18. A Assembléia-geral, órgão supremo da ASEMPT, Constituir-se-á da reunião dos sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associados.. Art. 19. Compete
á Assembléia-geral: Art. 20. Assembléia-Geral
reunir-se-á: Art. 21. A
Assembléia-geral será convocada: § 1º - Verificado o “quorum”, será solicitado ao plenário que eleja um dos sócios para presidi-la. § 2º - O presidente da Assembléia-Geral escolherá um secretário para auxilia-lo nos trabalhos. § 3º - As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria simples de votos, excetuada a hipótese prevista no inciso III do art. 19. § 4º - Entende-se por maioria simples as decisões tomadas pela metade mais um, dos associados presentes à Assembléia. SEÇÃO II Art. 22. O conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos, dentre sócios efetivos que estejam no exercícios de seus direitos e quites com as obrigações de associado, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 23. O conselho, logo após a posse, reunir-se-à, sob a presidência do conselheiro mais, idoso, para eleger, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, Vice-Presidente, e o Secretário. Art. 24. Ocorrendo vaga entre os membros efetivos durante o mandato, o Conselho sorteará um suplente para preenche-lá, que será convocado para o período restante. Art. 25. Ao
Conselho Deliberativo compete: Art. 26. O prazo para exame, apreciação e decisão sobre propostas, sugestões e documentos é de 20 (vinte) dias após o seu recebimento, salvo nos casos em que a Diretoria Executiva requer regime de urgência, quando então, o prazo será de 10 (dez) dias. Art. 27. Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no início de cada trimestre civil e, extraordinariamente, a qualquer tempo para apreciação de matéria de urgência, por convocação de seu presidente. Art. 28. O Conselho fiscal só deliberará, sobre qualquer assunto, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 29. É permitida a representação por procuração às reuniões do Conselho Deliberativo e, ocorrendo empate nas votações, o presidente proferirá o voto de qualidade. Art. 30. Perderá, automaticamente, o mandato o conselheiro que num exercício faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo por motivo comprovadamente justificável. SEÇÃO III Art. 31. O conselho fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos, dentre sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado, para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 32. O Conselho, logo após a posse, reunir-se-á, sob a presidência do conselheiro mais idoso, para eleger, dentre os seus membros efetivos, o seu presidente e o Secretário. Art. 33. Ocorrendo vaga entre os membros efetivos durante o mandato, o conselho sorteará um suplente para preenche-la, que será convocado para o período restante. Art. 34. Ao
Conselho fiscal compete: Art. 35. Ao Conselho é assistido o direito de, a qualquer tempo, examinar livros e documentos contábeis da Associação, verificar a contabilidade e exigir a comprovação de despesas realizadas. Art. 36. O Conselho fiscal não poderá se omitir sobre irregularedades que tome ciência e, na hipótese da ocorrência, responderá solidariamente pelos atos irregulares praticados. Art. 37. Às reuniões e decisões do Conselho Fiscal exigir-se-á presença mínima de 03 (três) conselheiros, onde, pelo menos 01 (um) será efetivo. Art. 38. Perderá, automaticamente, o mandato o conselheiro que num exercício faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 ( quatro) alternadas, salvo por motivo comprovadamente justificável. SEÇÃO IV
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