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ESTATUTO e ATA |
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ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO E MILITAR
ART. 1º - A Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar – ASEMPT, constituída por deliberação de seus servidores, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília – Distrito Federal. Art. 2º - A duração da ASEMPT será por tempo indeterminado. $ 1º - A dissolução da SEMPT dar- se- á por impossibilidade legal e incontornável, de atendimento às suas finalidades. 4 2º - A dissolução será efetivada por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a presença, no mínimo de ¾ (três quartos) dos associados com poder de voto. Art. 3º - A ASEMPT tem por finalidade: I – promover a união e integração dos servidores do Ministério Público do Trabalho; II - Zelar pelos direitos e reivindicar junto às autoridades, benefícios para os seus associados; III – representar os servidores do Ministério Público do Trabalho Público e Militar junto às autoridades responsáveis pelas unidades que o integram, bem como perante demais pessoas físicas e ou jurídicas; IV – incentivar a participação dos associados nas atividades da Associação, tais como: reunião, palestras, conferencia, concursos, feiras, exposições, simpósios, cursos e outros eventos, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural e o bem estar dos sócios e de seus familiares; e V – promover nos meios sentido de facilitar e alcançar benefícios sociais, culturais e esportivos aos associados. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO Art. 5º - A ASEMPT tem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto em relação aos sócios que a compõem, aos sócios que a compõem, os quais não respondem subsidiariamente, pela obrigações por ela contraídas. Art. 6º - Constituirão o patrimônio da ASEMPT: I – as mensalidades sociais; II - doações de qualquer espécie; III – rendas de aplicações da capital; IV – receitas de exploração dos serviços; V – receitas eventuais; VI – bens móveis e imóveis; VII – o acervo histórico; e VIII – direitos adquiridos. Art. 7º - Os bens patrimoniais da Associação, só poderão ser doados ou alienados com autorização expressa do Conselho Deliberativo e anuência da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim. $ 1º - O valor da taxas e serviços será aprovado pelo Conselho Deliberativo, através de tabela s elaboradas pela Diretoria Executiva; Art. 8 – O patrimônio da ASEMPT, em caso de dissolução, após a quitação de todas as obrigações, será doado a entidades congêneres, assistenciais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, decidido em Assembléia Geral. TITULO II DOS ASSOCIADOS CAPITULO I DO QUADRO SOCIAL Art. 9º - o quadro social da ASEMPT compõe-se de sócios: I – fundadores; II - efetivos; II- beneméritos; IV-honorários; V - especiais; e VI – dependente SEÇÃO I DOS SÓCIOS FUNDADORES Art. 10 – São sócios fundadores os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Publico do Trabalho e Militar, que participarem da primeira Assembléia e assinarem a ata de constituição da Associação e se tornarem efetivos, nos termos dos artigos 11 e 12. SEÇÃO II DOS SÓCIOS EFETIVOS Art. 11 – Os sócios efetivos são, obrigatoriamente, servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Publico do Trabalho e Militar, que na intenção de associarem, preencherem a ficha cadastral. Art. 12 – Os sócios efetivos estão sujeitos ao pagamento de contribuição mensal de 1% (um por cento) sobre o vencimento e a gratificação extraordinária, para manutenção das atividades da Associação. SEÇÃO III DOS SÓCIOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS Art. 13 – Sócios beneméritos são as pessoas, que, por sugestão da Diretoria e com a aprovação do Conselho Deliberativo, tornara-se merecedores dessa distinção, por relevantes serviços prestados à ASEMPT. Art. 14 – Sócios honorários são as pessoas de reconhecido destaque no campo social, cultural, cientifico, político, desportivo e profissional que, por sugestão da Diretoria e com aprovação do Conselho Deliberativo, sejam merecedoras dessa distinção. SEÇÃO IV DOS SÓCIOS ESPECIAIS Art. 15 – Sócios especiais são as pessoas que, mesmo não sendo servidores do Quadro do Ministério Publico do Trabalho e Militar, estejam exercendo cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, ou mesmo à disposição deste. $ 1º - também poderão ser inscritos como sócios especiais, pessoas que vierem a ser indicadas por sócio efetivo e tenham suas fichas cadastrais aprovadas pela Diretoria Executiva da ASEMPT. $ 2º - os sócios especiais, na condição do “caput” deste artigo, estão obrigados ao pagamento da contribuição mensal definida no artigo 12. $ 3º - os sócios especiais, na condição do $ 1º deste artigo, pagarão contribuição mensal, cujo valor será definido pela Diretoria com aprovação do Conselho Deliberativo. SEÇÃO V DOS DEPENDENTES Art. 16 – São considerados dependentes do sócio: I- cônjuge; II- os filhos e tutelados menores de 18 (dezoito) anos; e III- outras pessoas que, comprovadamente, estejam impossibilitadas de auferirem renda própria e que vivam sob a dependência econômica do sócio. TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I Art. 17 – A ASEMPT realizará seus objetivos através dos seguintes órgãos: I- Assembléia-Geral; II- Conselho Deliberativo; III- Conselho Fiscal; IV- Diretoria Executiva; e V- Representações Regionais. SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA-GERAL Art. 18 – A Assembléia-Geral, órgão supremo da ASEMPT, constituir-se-á da reunião dos sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado. Art. 19 – Compete à Assembléia-Geral: I- eleger e empossar os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria; II- Alterar ou reformar o presente Estatuto, por proposta do Conselho Deliberativo ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, observados as condições do Art. 18. III- deliberar sobre a perda do mandato por ela conferido, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes; IV- autorizar a transferência de direitos, bens moveis e imóveis constantes do patrimônio da Associação; V- deliberar sobre a dissolução da sociedade e destino de seu patrimônio, observadas as disposições estatuarias e a legislação vigente; VI- homologar a prestação das contas da Diretoria Executiva; VII- apurar a responsabilidade dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Diretoria Executiva; VIII- decidir os recursos de penalidades impostas; IX- decidir, em grau de recurso, sobre impugnações imposta às eleições; e X- resolver os casos omissos, apresentados pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único – não cabem recursos sobre as decisões da Assembléia-Geral. Art. 20 – A Assembléia-Geral reunir-se-á: I- ordinariamente, de 2 (dois) anos, na segunda quinzena de novembro para eleger, em escrutínio secreto, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva da Associação e anualmente, na primeira quinzena de março, para homologação das contas da Diretoria Executiva, referente ao exercício anterior; e II- extraordinariamente, em qualquer tempo, quando ocorrer convocação, para deliberar sobre assuntos de interesse dos sócios e de sua competência. Art. 21 – A Assembléia-Geral será convocada: I- ordinariamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e II- extraordinariamente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias: a) pelo presidente da ASEMPT; b) pelo presidente do Conselho Deliberativo; c) pelo presidente do Conselho Fiscal; d) por Comissão composta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais. $ 1º - Verificado o “quorum” será solicitado ao plenário que eleja um dos sócios para presidi-la. $ 2º - O presidente da Assembléia-Geral escolherá um secretário para auxilia-lo nos trabalhos. $ 3º - As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria simples de votos, efetuada a hipótese prevista no inciso III do art. 19. $ 4º - Entende-se por tomadas pela metade mais um, dos associados presentes à Assembléia. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 22 – O conselho Deliberativo será composto de o5 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos, dentre sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 23 – O conselho, logo após a posse, reunir-se—á, sob a presidência do conselheiro mais idos, para eleger, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário. Art. 24 – Ocorrendo vaga entre os membros efetivos durante o mandato, o conselho sorteara um suplente para preenchê-la, que será convocado para o período restante. Art. 25 – Ao Conselho Deliberativo compete: I- Examinar e aprovar, até 30 de dezembro, o orçamento da ASEMPT para o exercício seguinte; II- Deliberar sobre projetos administrativos, podendo aperfeiçoá-lo e fazer-lhes alterações desde que não acarretem aumento de despesas. III- Autorizar a Diretoria Executiva a realizar despesas inadiáveis que não constem da previsão orçamentária; IV- Julgar, em primeiro grau, recurso contra atos da Diretoria Executiva; V- Examinar e dar parecer sobre relatório anulado atividades da Diretoria Executiva a ser submetido à discussão e homologação da Assembléia-Geral; VI- Aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, a criação, extinção ou ampliação de serviços; VII- Aprovar e alteras o Regimento Interno elaborado pela Diretoria Executiva; VIII- Designar a Comissão Eleitoral, na forma e prazo deste Estatuto; IX- Licenciar, a pedido, o Presidente da ASEMPT; X- Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal para prestar informações ou esclarecimentos que julgarem necessários; e XI- Receber e submeter à Assembléia-Geral pedido de renuncia coletiva da Diretoria Executiva e nomear um dos seus membros para responder pela ASEMPT, até nova eleição e posse. Art. 26 – O prazo para exame, apreciação e decisão sobre propostas, sugestões e documentos é de 20 (vinte) dias após o seu recebimento, salvo nos casos em que a Diretoria Executiva requerer regime de urgência, quando então, o prazo será de 10 (dez) dias. Art. 27 – Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, nos inícios de cada trimestre civil e, extraordinariamente, a qualquer tempo para apreciação da matéria de urgência, por convocação de seu presidente. Art. 28 – O conselho Fiscal só deliberará, sobre qualquer assunto, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 29 – É permitida a representação por procuração ás reuniões do Conselho Deliberativo e, ocorrendo empate nas votações, o Presidente proferirá o voto de qualidade. Art. 30 – Perderá, automaticamente, o mandato o conselheiro que num exercício faltar as 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo por motivo comprovadamente justificável. SEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 31 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos, dentre sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado, para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 32 – O Conselho, logo após a posse, reunir-se-á, sob a presidência do conselheiro mais idoso, para eleger, dentre seus membros efetivos, o seu presidente e o secretário. Art. 33 – Ocorrendo vaga entre os membros efetivos durante o mandato, o conselho sorteará um suplente para preenchê-la, que será convocado para o período restante. Art. 34 – Ao Conselho Fiscal compete: I- Examinar mensalmente os balancetes da Diretoria Executiva e exigir as correções necessárias, ciência ao Presidente da ASEMPT sobre as deficiências e falhas encontradas; II- Apreciar e dar parecer sobre as contas e o balanço anual da Diretoria Executiva, enviando-os à apreciação do Conselho Deliberativo, na 1° (primeira) quinzena de fevereiro; III- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual apresentado pelo Presidente da ASEMPT, enviando-o ao Conselho Deliberativo até o dia 1° de dezembro; IV- Emitir parecer sobre as propostas de valores de contribuições e taxas, elaboradas pela Diretoria Executiva, enviando-as ao Conselho Deliberativo; V- Emitir parecer sobre operações de crédito extraordinário e fiscalizar sua aplicação; VI- Solicitar à Diretoria Executiva todos os esclarecimentos que julgar necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições; VII- Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo quando tiver conhecimento de fatos considerados graves na administração financeira da ASEMPT; e VIII- Apreciar as petições dos associados em geral sobre assuntos de sua competência. Art. 35 – Ao conselho é assistido o direito de, a qualquer tempo, examinar livros e documentos contábeis da Associação, verificar a contabilidade e exigir a comprovação de despesas realizadas. Art. 36 – O Conselho Fiscal não poderá se omitir sobre irregularidades que tome ciência e, na hipótese de ocorrência, respondera solidariamente pelos atos irregulares praticados. Art. Às reuniões e decisões do Conselho Fiscal exigir-se-á presença mínima de 03 (três) conselheiros, onde, pelo menos 01 (um) será efetivo. Art. 38 – Perderá, automaticamente, o mandato o conselheiro que num exercício faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo por motivo comprovadamente justificável. SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 39 – A Diretoria Executiva é composta de: I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- 1° Secretário; IV- 2° Secretário; V- 1° Tesoureiro; VI- 2° Tesoureiro; VII- Diretor Social e de Relações Públicas; VIII- Diretor de Patrimônio; IX- Diretor de Convênios e Assistência; X- Diretor de Esportes, e XI- Diretor de Imprensa e Cultura.
$ 1° - As atribuições, competência e responsabilidades de cada membro da Diretoria Executiva, serão definidas em Regimento Interno. $ 2° - O Regimento Interno de que trata o $ 1° deste artigo será proposto pelo Presidente da Diretoria Executiva e aprovada pelo conselho Deliberativo. SEÇÃO V DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS Art. 40 – Representações Regionais são os órgãos representativos da ASEMPT nas Procuradorias Regionais do Trabalho - PRT. Art. 41 – O Representante em cada PRT será eleito, juntamente com a Diretoria Executiva, dentre sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado, com exercício na PRT representada, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 42 – Às Representações compete: I- Representar a ASEMPT nas Procuradorias Regionais do Trabalho; II- Cadastrar os associados da Procuradoria local e remeter as fichas para a sede; III- Promover atividades compatíveis com a Representação dos associados locais; IV- Registrar as reivindicações dos sócios e remete-las à sede da ASEMPT; e V- Responsabilizar-se por outras atividades, TITULO IV DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES Art. 43 – As eleições para os cargos eletivos serão realizadas na última quinzena do mês de novembro, em escrutínio secreto e direto, tendo cada sócio efetivo, que esteja no exercício de seus direitos e quite com as obrigações de associado, direito de voto. $ 1° - A posse dos eleitos dar-se-á no dia 1° dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição; $ 2° - Só poderão ser votados os sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado. $ 3° - Os ocupantes de cargas eletivos poderão ser reeleitos para mandato consecutivo, não havendo restrição quanto à alternância. Art. 44 – À concorrência aos cargos eletivos far-se-á através de chapas completas, com anuência prévia e por escrito dos candidatos, vedada a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa. Art45 – As chapas deverão ser registradas pela Comissão Eleitoral de que trata o Capitulo II deste Titulo, em livro próprio, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da eleição e fixadas na sede da ASEMPT e nas Representações Regionais. Parágrafo Único – Os candidatos à Representantes serão inscritos na mesma forma, e sua eleição será isolada da chapa que trata este artigo, sendo votado apenas pelos sócios vinculados à Representação Regional a que concorre. Art. 46 – eleição far-se-á por cédula única com designação do número da chapa. Art. 47 – serão instalados na sede da ASEMPT e nas sedes das Representações Regionais mesas receptoras e apuradas de votos, devendo os representantes comunicarem os nomes dos responsáveis com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à Comissão Eleitoral. Art. 48 – Haverá lista de presença e assinatura, após o que, o eleitor depositará, secretamente, a cédula na urna. Art. 49 – A Diretoria Executiva entregará à comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias data da eleição, listagem com todos os nomes e dados dos associados com direitos a voto. $ 1º - Poderá ser acolhido voto em separado do associado que estiver em trânsito, em prédio diferente daquele de sua lotação ou que não conste da listagem fornecida pela Diretoria Executiva. $ 2º - A cédula referente a voto em separado será colocado em envelope lacrado e rubricado pela mesa receptora antes de ser depositado na urna, registrando-se em ata a ocorrência. $ 3º - Encerrada a votação, o presidente da mesa procederá a apuração dos votos e determinará a lavratura da ata na qual será consignado o resultado da apuração, como as ocorrências verificadas durante o período de votação e apuração. & 4º - O Presidente da mesa remeterá ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ata referida neste artigo, acompanhada das cédulas apuradas. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 50 – A Comissão Eleitoral, constituída por ato do Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado. $ 1º_ Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a nenhum cargo eletivo. $ 2º - Poderão compor a Comissão Eleitoral os suplentes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal que não estiverem substituído titular. Art. 51 – À Comissão Eleitoral compete: I – Promover as eleições de acordo com disposto no capítulo anterior; II- Receber, apreciar e inscrever as chapas em livro próprio; III- Julgar recursos de impugnação de chapas e impedimento de candidatos até 10 (dez) dias antes da data da eleição; IV- Designar 03 (três) sócios para compor cada Mesa Receptora e Apuradora de Votos, indicando o seu Presidente, Secretário e Mesário; V- Elaborar e imprimir as cédulas de votação; VI- Remeter a cada Presidente de Mesa as cédulas, bem como todo o material necessário para realização das eleições; VII- Adotar medidas, mesmo não previstas, para o bom andamento dos trabalhos eleitorais. Art. 52 – A Comissão Eleitoral de posse das atas e mapas das mesas Receptoras e Apuradas procederá ao lançamento dos resultados parciais em mapa único para apuração do resultado final das eleições, registrando os fatos em ata, onde constem todas as ocorrências das eleições e proclamará o resultado. Art. Na hipótese de empate, será proclamada eleita a chapa do Presidente mais idoso. Art. 54 – Das decisões da Comissão Eleitoral, que possam influir no resultado da eleição, cabe recurso no prazo de 24 horas à Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Deliberativo. $ 1º - O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo. $ 2º - As decisões da Comissão Eleitoral terão caráter definitivo, quando não houver recurso em tempo hábil. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 – Os cargos eletivos da ASEMPT não serão remunerados de nenhuma forma, e sob qualquer pretexto. Art. 56 – Os gastos da Diretoria Executiva comportem no desempenho de suas funções serão consideradas despesas de manutenção da ASEMPT, portanto, reembolsáveis. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 57 – Enquanto a ASEMPT não dispuser de estrutura adequada, os membros da Diretoria Executiva poderão acumular cargos. Art. 58 – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral para rever os pontos necessários deste Estatuto. Art. 59 – O primeiro mandato dos órgãos relacionados no art. 17 iniciará com o registro do presente Estatuto e findará em 31 de dezembro de 1993. Art. 60 – O primeiro mandato do Representante Regional será iniciado juntamente com o da ASEMPT e findará em 31 de dezembro de 1993. Art. 61 – A primeira Assembléia Geral Ordinária votará a aprovação do presente Estatuto e elegerá o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, bem como homologará os nomes dos Representantes Regionais eleitos. Art. 62 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, em 04 de maio de 1992.
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